Nova guarda compartilhada: uma abordagem enquanto mulher e mãe
Guarda
compartilhada, só se for com respeito à rotina do filho e da mulher! Pensão
alimentícia, um direito da criança, pela liberdade da mulher!
Sempre que converso com amigas que também são mães separadas do genitor do filho percebo que nossa situação é muito semelhante no que diz respeito à criação das nossas crias. Apesar da definição, judicial ou acordo boca-a-boca, de dias e horários dos períodos de convivência paterna, quem cuida dos filhos são as mães. Entre pelo menos 15 amigas, apenas uma cria sua filha sob regime de guarda compartilhada sem reclamar com frequência.
Sempre que converso com amigas que também são mães separadas do genitor do filho percebo que nossa situação é muito semelhante no que diz respeito à criação das nossas crias. Apesar da definição, judicial ou acordo boca-a-boca, de dias e horários dos períodos de convivência paterna, quem cuida dos filhos são as mães. Entre pelo menos 15 amigas, apenas uma cria sua filha sob regime de guarda compartilhada sem reclamar com frequência.
Via de regra,
as mães solteiras se queixam que os pais não respeitam os horários, os dias, as
férias, enfim, a rotina das crianças e, claro, das mulheres. Outro dia, uma
amiga postou no facebook sobre o não
pagamento da pensão alimentícia das filhas. “Ele
disse que não pagou porque eu não fiz por merecer!”, relatou. A companheira
ainda não oficializou na justiça o valor da pensão e o pai, que não aceita o
fato da ex-mulher exercer sua liberdade, resolveu usar a pensão das filhas como
instrumento de controle da mãe, que se afunda em dívidas para manter as
meninas.
As opções para
as mães de filhos de pais como este exemplo ou tantos outros que só aparecem “quando
podem” (enquanto as mulheres supostamente sempre podem) são: ora abrir mão do
seu sucesso profissional (minha opção até o momento), ora abrir mão da educação
dos filhos (refiro-me a mãe educar da forma que ela acredita ser a melhor), deixando-os
com familiares ou babá, até porque é mais fácil encontrar uma agulha no
palheiro do que creche (especialmente pública e de qualidade) em horário
integral.
Diante dessa realidade, no final de 2014, a
presidente Dilma sancionou nova lei da guarda compartilhada (Lei nº 13.058, de
22 de dezembro de 2014). O texto obriga esse tipo de regime automaticamente no
ato do divórcio ou separação, ainda que não haja consenso entre os pais. Em
minha opinião, contraditoriamente, essa lei tem tudo a ver com o machismo e
atenta contra a liberdade da mulher.
“Art. 1.584. § 2o Quando não houver acordo entre
a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores
aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo
se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.”.
(Grifos meus)
O argumento
para aprovação da lei é justamente que o juiz passaria a ter mais um
instrumento para pressionar pais ausentes a participar da educação e da criação
dos filhos. Eis a questão: se o pai só é “pai-quando-dá” (quando tem
interesse), será um juiz ou a guarda compartilhada que vai obriga-lo a cumprir
suas responsabilidades? Acredito que não.
Eu e minhas
amigas mães solteiras não fazemos parte de um caso isolado. Nós, mulheres, ficamos com
os filhos em 85,07% dos casos de casais separados, segundo estatística do IBGE
(2014). Abrimos mão de muita coisa pra executar essa tarefa, além de termos jornadas duplas e até triplas de trabalho. Apenas em 5,35% dos casos as
crianças ficam com o pai e 7,73% vivem sob regime de guarda compartilhada.
A alta
percentagem de mães solteiras não ocorre porque as mulheres são egoístas que
querem os filhos só para elas e separa-los dos pais, mas porque os pais, devido
ao machismo, não costumam mudar seu cotidiano para cuidar dos filhos ou exercer
de fato a guarda (e dividir as despesas) de forma justa.
A gente
aprende desde cedo que para o cidadão para ter direitos, precisa cumprir com os
deveres. A Lei nº 13.058, da guarda compartilhada, faz o avesso: garante os
mesmos direitos a quem não cumpre os mesmos deveres. Isso porque a lei não é
acompanhada de políticas públicas para assegurar o respeito aos termos da
guarda. Por exemplo, ter um programa visitas periódicas de assistente social
nos dias em que a criança sai de uma casa para outra. Outro problema é que não
há regras que definam a divisão das despesas dos filhos na guarda
compartilhada, o que também “sobra” geralmente para a mãe.
PENSÃO
ALIMENTÍCIA – Os juristas afirmam que a guarda compartilhada em nada deve
interferir nela. O problema é que a falta de regras sobre as despesas é
confundida com desobrigação financeira, os “pais-quando-dá”, então, passam a ter
interesse na guarda somente para deixar de pagar a pensão e não porque querem
cuidar os filhos.
Em janeiro
deste ano, foi noticiado um caso no qual o Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul (TJRS), negou o pedido de pensão alimentícia em guarda compartilhada. A mulher
argumentou que seu salário não consegue arcar com todos os gastos e que a
guarda é, na verdade, exercida por ela, apesar da decisão oficial de que a
criança deveria passar 15 dias do mês com a mãe e a outra metade com o pai. O
caso dessa mulher é o mesmo de milhares em todo o país.
Particularmente,
como mulher e mãe, não gosto nem um pouco da ideia de dividir a guarda do meu
filho com um “pai-quando-dá”. Isso não significa privar o filho do pai,
ou o pai de ver o filho. Significa entender que não é apenas o fato de homem ser
o genitor que lhe garante o direito de interferir na criação do filho, mas sim
a atitude de também fazer parte dessa criação no dia-a-dia e da mesma forma que
a mulher. A definição do período de convivência é uma coisa, a definição de
quem vai decidir sobre a vida da criança é completamente diferente.
Acredito que a
lei deveria garantir a guarda às mães, que comprovadamente são a maioria
responsável pelo cuidado com os filhos, e o pai é quem deve declarar ao
magistrado que deseja a guarda compartilhada ou unilateral do menor. Aí sim
faria sentido: “se tenho interesse no meu filho, por vontade própria vou
mostrar isso”.
Art. 1.584. § 3o Para estabelecer as atribuições
do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz,
de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em
orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar
à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
A nova lei garante
o direito ao pai ausente, de participar e interferir na criação da criança,
podendo permitir que, além de pegar nos fins de semana, busque o filho na
escola um dia e leve para jantar em outro, por exemplo. Assim, a justiça legitima
o direito de o pai de aparecer quando bem entender, atrapalhando a rotina da
criança e da mãe; ele, que até então não tinha o direito moral de opinar na
educação do filho, já que é ausente, terá o direito legal de fazer isso.
Em síntese, o “pai-quando-dá” passou a ter
os mesmos direitos que a “mãe-todas-as-horas”, mas não os mesmos deveres, e nem
precisará respeitar – como a maioria dos pais não respeita – quaisquer deveres
para ter os mesmos direitos! E quem cumpre os deveres é quem precisa comprovar
que o outro não cumpre para ter a guarda unilateral!
O suposto
efeito coercitivo da Lei nº 13.058, na verdade, só funciona na cabeça de quem
não sente na pele a realidade de milhares de mães, não sabem o que é
compartilhar a guarda com um pai (ou mãe exceção à regra) que não tem o filho
como uma prioridade, jamais abre mão de seus interesses individuais em nome de
se fazer presente e participativo no dia-a-dia do filho e não se esforça para
sempre estar por perto.
Os pais
precisam entender que as crianças e as mães precisam ter rotina, por uma
questão de qualidade de vida, que envolve o cumprimento de atividades, saúde,
educação, lazer etc.. Não podem simplesmente buscar os filhos a qualquer
momento, sem definição de dias, semanas, horários, enfim, do tempo que vão
ficar com a criança. Com certeza, não será uma lei que vai ensiná-los isso, mas
sim medidas educativas, políticas públicas e, também, punições em caso do
desrespeito aos seus deveres, como a prisão no caso do não pagamento à pensão
alimentícia – direito posto em risco devido pela lei.
Vale lembrar
que a pensão do filho também tem influencia na vida das mães quando fornece a
elas condições para ter um tempo “livre” ao menos para executar suas demais
tarefas, como trabalhar e estudar. É um direito da criança, para o bem dela e
de quem cuida dela. Os homens sabem disso e usam isso para tentar controlar as
mulheres, como o caso da amiga mencionada acima.
Meu caso: O mesmo caso de milhares de
mulheres
Sou mãe há
quase 6 anos, contando o tempo de gestação. Há mais de 2 anos aconteceu a
última separação entre eu e o pai do meu filho, depois de tentativas de
manutenção de uma relação, que posso generosamente chamar de “casamento sem
sintonia”. E também a separação entre o pai e o filho. Há mais de 2 anos peço o
divórcio, sem sucesso.
O pai, que
mora em São Paulo, alega que só assina o divórcio se for guarda compartilhada
(além de que no documento conste um valor inferior ao que ele paga de pensão),
porém, jamais compartilhou de forma igual a criação do filho, tanto durante o
casamento quanto após a separação. Desde que nos separamos, durante mais de 1
ano e meio morando na mesma cidade (São Paulo), só buscava o nosso filho nos
finais de semana – de sábado para domingo – a cada 15 dias. Nunca fez sequer
uma ligação fora do seu curto período de convívio para saber como está o filho.
Muitas vezes,
em cima da hora, o pai falava que não podia buscar o filho. Em alguns casos,
nas sextas-feiras eu apelava para babá ou amigos porque o pai não ia busca-lo
na escola, mesmo quando isso havia sido combinado. O tempo que faltava ao
filho, sempre sobrou para o jogo no computador, a cervejinha e o “baseado”.
Mas, as justificativas sempre foram as mesmas: estava no engarrafamento, tinha
uma reunião ou estava doente. Como se a mãe não passasse por nada disso!
Afinal, mãe não passa por engarrafamento, mãe não tem reunião de trabalho e mãe
não fica doente?
Desde que me
mudei com meu filho e as cachorras (uma pit bull que o pai me deu e uma
vira-lata que adotamos) para Maceió, há mais de 6 meses, o pai reduziu o valor
da pensão alimentícia do filho (de R$1.000,00 para R$700,00 e, recentemente, só
depositou R$600,00). A justificativa foi que ele não teria mais condições de
manter o valor e que a mãe dele passaria a pagar até ele ter condições, além
disso, eu estava numa cidade com um custo de vida menor que São Paulo.
Sob orientação
da Defensoria Pública, entrei mais uma vez em contato com o pai do filho para
perguntar seu e-mail com intuito de enviar uma proposta de divórcio consensual.
Ele prontamente respondeu: “Mas você sabe
os mais termos, não sabe?”. Eu disse: “Não,
quais são? Manter oficialmente como está?”. Ele: “Eu quero a guarda compartilhada. Vou continuar a pagando a pensão, mas
quero a guarda compartilhada”.
Tentei
dialogar. “Está certo. Você quer a guarda compartilhada? Então vamos definir
os seus dias e horários de buscar e trazer [nosso filho] e como fica nas
férias”. Ele disse: “Não, tem que ser guarda compartilhada e a gente
discute isso quando eu estiver em Maceió. Mas eu quero ter os mesmos direitos que você!”. Ele mora em São Paulo, diz que
isso é temporário, mas isso não dá motivo para a não definição dos termos da
guarda.
O divórcio,
junto à definição da guarda do menor e da pensão alimentícia, são formas de
oficializar perante a lei as regras necessárias para garantir a rotina tanto da
criança quando dos pais. Mas, no caso de uma guarda compartilhada como a que o genitor
do meu filho propõe, se não existe regras, ele aparece “quando dá”, quebra a
rotina do filho e, óbvio, a minha. Ao que tudo indica, para obter a guarda
unilateral, fica a opção do demorado litígio.
O resultado da
ligação?
Tu-tu-tu...
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